Detalhes Pregão Eletrônico - Material

Emitente: Cia Energética de Minas Gerais - Cemig Distribuição S/A
ID: 20458
Nº Processo: 530-G20458
Nº Pregão Eletrônico - Material: 530-G20458
Data da Publicação no Diário Oficial: 02/05/2024 08:00
Data da Publicação na Plataforma: 02/05/2024 10:52
Fim Envio Propostas / Início Disputa:: 15/05/2024 09:30
Limite para Impugnação: 10/05/2024
Método de Disputa: Aberto
Critério de Julgamento: Menor Preço
Benefício de Regionalidade: Não aplicado
Pregoeiro(a): Luiza Oliveira Câmara
Extrato do Edital: Sistema de Energia Integrado, com Baterias de Lítio, para Telecomunicações
Segmentos: 6115 - RETIFICADOR E CARREGADOR BATERIA INDUSTRIAL, 6133 - BATERIA ESTACIONÁRIA
Lote
Descrição Lote
Valor Ref.
CRC - Índice Financeiro
1
Lote 01
R$ (Sigiloso)
CONTRATO
Mensagens
13/05 17:36:52

Atualizações do processo após publicação:


Data do início da disputa: (14/05/2024 09:30 >> 15/05/2024 09:30)
Prazo para Impugnação: (09/05/2024 23:59 >> 10/05/2024 23:59)

28/05 17:08:31

Srs. (as) licitantes, corrigindo informação colocada em sessão, gentileza considerar data de retomada como 04/06/2024 às 15h00.

11/07 09:19:04

Convocamos todos os Proponentes para a retomada da sessão, que ocorrerá às 10h00 do dia 12/07/2024, ocasião em que será disponibilizada a Ata de Análise de Recurso, todos os Proponentes deverão estar conectados.

Contrarrazão - TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA

À CEMIG NÚMERO DO PREGÃO: 530-G20458 TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., IE-256.197.130 e CNPJ/MF 12.515.928/0001-98, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Adele Wruck, 59, Itoupavazinha, CEP 89066-354, na cidade de Blumenau - SC, neste ato representada por seu sócio Diego Antônio Nascimento, inscrito no CPF sob o nº 051.451.659-35, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, dentro do prazo legal e nos termos do edital da licitação, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO interposto por ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, conforme fatos e fundamentos que passa a expor: I – SÍNTESE DOS FATOS TRANSCORRIDOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 1. Trata-se de Processo Licitatório, Pregão Eletrônico sob o nº 530-G20458, cujo objeto é a aquisição de Sistema de Energia Integrado com Bateria de Lítio. 2. Em sessão realizada em 15/05/2024, após término da etapa de lances, a Teksea obteve a 3ª colocação no pregão. 3. Após desqualificação do 1º e 2º colocado, foi convocada a apresentar em até 01 (um) dia útil os documentos de habilitação e a proposta formal, conforme modelo do anexo I do presente edital. 4. Em 10/06/2024, a Teksea enviou a documentação de habilitação conforme o edital de licitação e a proposta formal conforme o modelo do anexo I do edital. 5. Em 14/06/2024, a CEMIG realizou diligências conforme previsto no edital, às quais a Teksea respondeu dentro do prazo legal. 6. Em 14/06/2024, após análise da documentação de habilitação e proposta formal, a Teksea foi declarada vencedora deste processo licitatório. 7. Em 19/06/2024, a Eltek, inconformada com o resultado da licitação, interpôs recurso alegando que a Teksea apresentou oferta com o NCM incorreto, obtendo vantagem indevida em função de benefícios fiscais, e que a Teksea não instruiu sua proposta técnica junto com a documentação necessária, descumprindo as regras do edital. 8. Contudo, o inconformismo da recorrente não se justifica e apenas tenta reverter condição que não alcançou através de sua proposta de preços. 9. Conforme será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão da recorrente. II – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO NCM 8504.40.10 1. Classificação Fiscal do NCM 8504.40.10: A Teksea classificou seus produtos sob o NCM 8504.40.10, que abrange "Carregadores de Acumuladores". Conforme nosso entendimento técnico e o Manual de Operação do produto, nosso equipamento possui funções de retificação e carga de baterias, cumprindo os requisitos do NCM 8504.40.10. 2. Conformidade com a Receita Federal: A argumentação da Eltek se baseia em uma Solução de Divergência da Receita Federal que trata de um contexto específico e distinto (carregadores de notebook) . A situação do nosso equipamento é diferente, pois ele foi projetado especificamente para atuar como retificador e carregador de baterias em sistemas de telecomunicações. 3. Benefícios Fiscais e Impacto no Pregão: A Teksea utilizou a classificação correta para seus equipamentos, que são tanto retificadores quanto carregadores de baterias. A vantagem fiscal obtida é legítima e prevista na tabela TIPI para o NCM 8504.40.10, conforme a regulamentação vigente. Esta classificação não só é correta como também favorece nossos clientes ao reduzir custos, sem infringir qualquer norma tributária ou editalícia. III – JUSTIFICATIVA TÉCNICA 1. Tabela TIPI e Definições: Conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de 2017 – Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016 (baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda): o 85.04.40 - Conversores Estáticos o 85.04.40.10 - Carregadores de Acumuladores o 85.04.40.2 - Retificadores, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES o 85.04.40.21 - De Cristal (semicondutores) o 85.04.40.22 - Eletrolíticos o 85.04.40.29 - Outros 2. Definição e Aplicação dos Retificadores: Um retificador é um circuito elétrico que converte corrente alternada (CA) em corrente contínua (CC) usando semicondutores como diodos e tiristores e transformadores. Esses equipamentos atuam apenas como fontes de energia para consumidores e não têm a função de carregar baterias (acumuladores). 3. Conformidade com a Receita Federal: A Eltek cita uma Solução de Divergência da Receita Federal que trata de carregadores de notebook, contexto distinto do nosso. Nossos equipamentos são projetados para atuar tanto como retificadores quanto como carregadores de baterias em sistemas de telecomunicações. 4. Carregadores de Baterias (Acumuladores): Conforme TIPI: o 85.04.40 - Conversores Estáticos o 85.04.40.10 - Carregadores de Acumuladores o Carregadores de baterias são equipamentos que convertem corrente alternada (CA) em corrente contínua (CC), também denominados conversores estáticos. Este processo é obtido por meio da retificação realizada por semicondutores e/ou diodos comutados em alta frequência. Além disso, esses equipamentos possuem algoritmos avançados de carga (software) para realizar a carga de baterias (acumuladores). 5. Conforme Ata de Análise de Impugnação, CEMIG deixa claro que a compra de todos os itens deve ser apenas com um único proponente, visto que todos eles deverão estar integrados e operando corretamente juntos. Desta forma, o faturamento em um único item de retificadores e baterias vai de encontro com esse entendimento, visto que o pacote é entregue conjuntamente. IV – BENEFÍCIOS FISCAIS E IMPACTO NO PREGÃO 1. A Teksea utilizou a classificação correta para seus equipamentos, que funcionam como retificadores e carregadores de baterias. A vantagem fiscal obtida é legítima, prevista na TIPI para o NCM 8504.40.10, e não exclusiva à Teksea, mas aplicável a todos os fabricantes brasileiros. 2. Justificativa Técnica: Devido às características mencionadas: o Atuar como Retificador/Conversor Estático CA/CC o Carregar baterias 3. A única classificação correta na TIPI para nosso produto (retificador/carregador de baterias) é o NCM 8504.40.10. 4. Compreendendo esses conceitos: o Retificador o Carregador de Baterias (Acumuladores) o Conclui-se que todo carregador de baterias possui um retificador/conversor estático (CA/CC) em sua composição. Por outro lado, nem todo retificador é um carregador de baterias, pois pode não ter o algoritmo de controle de carga de baterias. Por isso, existe na TIPI o NCM específico para retificadores: 85.04.40.21 - Retificadores, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES. 5. Benefício ao Cliente Final: Esse benefício fiscal contribui diretamente para nosso cliente final, como CEMIG, e não é exclusividade da Teksea. Sempre visamos oferecer os melhores produtos aos menores preços aos nossos clientes. Não podemos ser penalizados pela falta de conhecimento ou classificação indevida de concorrentes na classificação fiscal de um produto. V – CONTRA-ARGUMENTAÇÃO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS BATERIAS 1. A Eltek argumenta que a classificação fiscal do item bateria, que será faturada em separado do retificador, possui outra classificação fiscal cujo IPI seria muito superior ao utilizado pela Teksea. No entanto, conforme "esclarecimento 03", pergunta 13, edital item 20, disponibilizado pela CEMIG (anexado a esta resposta), as baterias podem ser faturadas junto com o carregador desde que seja enviado o espelho da nota fiscal. Portanto, ao fornecer a bateria junto com o carregador, o equipamento continua a ser um "Carregador de Baterias", e está correta a utilização do NCM 8504.40.10. 2. É importante destacar que a alegação da Eltek de que nosso equipamento deveria ser classificado como NCM 8504.40.21 (Retificadores, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES) está incorreta. Nosso equipamento não apenas atua como retificador, mas também possui a função específica de carregar baterias, o que justifica plenamente a classificação sob o NCM 8504.40.10. 3. Conforme o próprio manual do produto, descrito pela Eltek, nosso equipamento realiza a conversão de energia CA para CC e carrega as baterias quando a alimentação CA está normal. Este é o comportamento típico de um carregador de baterias, não apenas de um retificador. 4. A referida empresa ELTEK já utilizou a mesma alegação em pregão realizado pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS, Pregão PE.GS.A.00038.2019, ao qual também não obteve êxito. Desta forma, entendemos que esta alegação é meramente procrastinatória. VI – CONCLUSÃO Em vista dos argumentos apresentados, reafirmamos a correção da classificação fiscal aplicada pela Teksea e solicitamos que o recurso interposto pela Eltek seja indeferido, mantendo nossa posição como vencedora do certame. A Eltek tenta de forma desarrazoada reverter um processo que não alcançou através da etapa de lances. Blumenau, 24 de junho de 2024 TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. Diego Antônio Nascimento

4781_2841_ff023e6a-42bb-4f35-b37a-cdaa772e852f.pdf 24/06/2024 14:02:53

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Contrarrazão - TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA

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24/06/2024 14:00:52

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Recurso - ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA IND E COM LTDA

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO(A) E DEMAIS MEMBROS DE APOIO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. PREGÃO ELETRÔNICO 530-G20458 OBJETO: Sistema de Energia Integrado com Bateria de Lítio para Telecomunicações ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Estrada Velha Rio-São Paulo, nº 5.300, sala 3 - São José dos Campos - São Paulo, CEP: 12.247-001, inscrita no CNPJ nº. 05.843.415/0001-40, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu representante legal que esta subscreve, com fundamento no art. 109, §3º, da Lei 8666/93, tempestivamente, apresentar as suas RAZÕES do Recurso ofertado. RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO DOS FATOS: Na data de 14.06.2024 foram apresentados os resultados da presente licitação. Inconformada com o resultado, a empresa ELTEK apresenta recurso administrativo, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da decisão de habilitação da licitante TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIAS LTDA EPP, e a reforma da decisão, com base nos seguintes fatos e pedidos: FISCAL TRIBUTÁRIO: A empresa TEKSEA considerou erroneamente para os itens 1, 3 e 4 da planilha objeto desta licitação a classificação fiscal NCM 8504.40.10 que implica em 0,00% na aplicação da incidência de ICMS, ou seja, não haverá o acréscimo de ICMS no seu preço final, “mascarando” o valor da licitação, com claro prejuízo aos demais concorrentes que aplicaram corretamente o NCM 8504.40.21, este sim com incidência de ICMS na composição do preço final dos produtos licitados. Esta diferença de alíquota do ICMS colocou a vencedora TEKSEA em vantagem competitiva na hora da formulação e apresentação dos lances no sistema em relação aos demais concorrentes, inclusive em relação a esta empresa que ora apresenta este recurso. Para a classificação fiscal de um produto, um dos critérios quando um produto ou máquina exerce mais de uma função (por exemplo alimenta um consumidor e ao mesmo tempo recarrega uma bateria), é pela função principal. No caso de fonte de corrente contínua para alimentar um equipamento, a principal função é alimentar o consumidor para permitir o seu funcionamento, e como função adicional é um carregador de bateria. E na análise de uma fonte de alimentação de um equipamento (consumidor) que tem também bateria acoplada para fins de “back up” de energia, a sequência de analise abaixo se enquadra perfeitamente (só não alimenta ou carrega o produto e sim outro equipamento). Além do mais, uma fonte de alimentação de 48VCC não pode ser classificada como “carregador de bateria” (NCM 8504.40.10). A Solução de Divergência de 30 de dezembro de 2022, 98.010-COSIT, entendeu em sua conclusão o seguinte: “Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.04), RGI 6 (texto da subposição 8504.40) e na Regra Geral Complementar do Mercosul RGC 1 (textos do item 8504.40.2 e subitem 8504.40.21), da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 8504.40.21 – sem enquadramento no Ex Tipi.” Essa conclusão da Solução de Divergência da Receita Federal, “negou” o pedido de classificar o carregador de notebook como carregador de baterias, ou seja, negou classificar este produto como 8504.40.10, e ainda definiu que a classificação correta seria a 8504.40.21, classificação correta que a ELTEK utiliza nesta licitação. Na fundamentação desta Solução de Divergência, temos que como o conversor estático em análise possui função de transformar a corrente alternada em corrente contínua, regulando ainda a tensão de saída, é considerado um retificador, conforme o item 8504.40.2. Seu desdobramento regional em nível de subitem, assim divide-se: 8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.21 De cristal (semicondutores) Ex 01 -Para unidades digitais de processamento de pequena capacidade 8504.40.22 Eletrolíticos 8504.40.29 Outros Por se tratar de retificador que utiliza semicondutores como elemento ativo, o conversor elétrico estático que vulgarmente também é chamado de “carregador de notebook” classifica-se, por aplicação da RGC 1, no subitem NCM 8504.40.21, utilizado para retificadores, semicondutores, exceto carregadores de baterias, e não no NCM 8504.40.10, utilizado unicamente para carregadores de acumuladores (baterias). Com essa alteração na classificação fiscal dos produtos licitados, como no caso da TEKSEA, o valor final fica “viciado”, com seu valor a menor, em detrimento da classificação correta dada ao produto pela ELTEK, ocorrendo prejuízo não somente à ELTEK, mas também aos demais concorrentes, podendo, inclusive, mais adiante, proporcionar prejuízo tributário à CEMIG, pela classificação errônea dos produtos licitados. Importante mencionar, também, que a classificação fiscal do item bateria, que será faturada em separado do retificador, possui outra classificação fiscal, cujo IPI seria muito superior ao utilizado pela TEKSEA. Com esta classificação equivocada de carregador sendo utilizada para as baterias, a TEKSEA aplicou o imposto do IPI de 5%, ao invés de 11,25%, causando vantagem indevida na concorrência e pregão realizado. Isto não poderia ser feito, tendo em vista o item 4 da planilha de proposta CEMIG, referente as baterias estarem em linha separada, portando, serão faturadas em separado dos retificadores, mesmo que na mesma Nota Fiscal, o que se faz mandatório a utilização da classificação correta por parte do proponente, a saber 8507.60.00. Neste caso além da TEKSEA estar utilizando a classificação incorreta para as baterias, também está se beneficiando indevidamente do benefício fiscal devido a utilização da classificação fiscal 8504.40.10, conforme já explanado acima. O próprio manual da TekSea informa em seu item 2.3 Princípio de Operação, o mesmo texto descrito pela Receita Federal que foi base de negarem a utilização do código 8504.40.10 e que definiu que o equipamento deveria ser 8504.40.21, a saber: “Manual TekSea Item 2.3 Princípio de Operação : ... Os retificadores convertem a entrada de energia CA em saída de energia de -48Vcc, que é fornecido pela unidade de distribuição CC. Quando a alimentação CA está normal, os retificadores alimentam as cargas consumidoras e carregam as baterias.”. Veja que NÃO se trata de um equipamento de aplicação exclusiva como “carregador de baterias”, mas também alimenta cargas consumidoras, de forma estes equipamentos “retificadores” jamais poderiam ser classificados com a alíquota 8504.40.10. DO PEDIDO Por todo o acima exposto, a empresa ELTEK requer a Vossa Senhoria o que segue: 1) seja o resultado da licitação analisado diante dos argumentos acima expostos, com o objetivo de desclassificar a empresa TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIAS LTDA EPP; e Por fim, caso o recurso não seja acolhido, o que se admite apenas por argumentar, REQUER que o r. pregoeiro faça essas razões subirem a exame da autoridade superior competente, devidamente instruídas, nos termos do parágrafo 4º, art. 109 da Lei 8.666/93, reiterando-se o pedido de desclassificação da empresa TEKSEA SISTEMAS DE ENERGIAS LTDA EPP. Termos em que, pede deferimento. São José dos Campos, 19 de junho de 2024. ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

4773_2804_391a4dd8-98d2-4d31-95db-415adf9936fd.pdf 19/06/2024 19:12:32

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Recurso - ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA IND E COM LTDA

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19/06/2024 19:08:34

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Recurso - ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA IND E COM LTDA

Decisão referente divergência de classificação fiscal da Receita Federal

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Recurso - ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA IND E COM LTDA

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19/06/2024 19:03:01

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Esclarecimento

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13/05/2024 11:26:28

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Esclarecimento

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10/05/2024 13:34:54

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Impugnação

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09/05/2024 17:28:05

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Esclarecimento

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09/05/2024 15:48:52

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09/05/2024 14:21:35

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08/05/2024 13:57:56

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06/05/2024 17:45:08

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06/05/2024 16:25:08

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